Contrato de Vesting: Alinhando Interesses e Incentivando o Crescimento do Negócio
- Henrique Cardoso Advocacia
- 23 de mai. de 2023
- 4 min de leitura
No mundo dos negócios e startups, o contrato de vesting se tornou uma ferramenta essencial para alinhar os interesses dos fundadores, investidores e colaboradores. Trata-se de um contrato que visa estabelecer as regras para a aquisição de ações ou quotas ao longo do tempo e retenção de talentos, garantindo que todos os envolvidos tenham incentivos adequados para contribuir com o crescimento e sucesso do negócio. Neste artigo, discutiremos os principais aspectos do contrato de vesting, com destaque para o seu período de carência (cliff), metas e objetivos (milestones) e as cláusulas Good Leaver/Bad Leaver.

O QUE É O CONTRATO DE VESTING?
O Contrato de Vesting é um acordo que estabelece um plano de incentivo a longo prazo aos colaboradores, prestadores de serviços e afins de uma sociedade, que poderão adquirir uma participação societária em troca de suas contribuições e expertise profissional. Trata-se de um contrato bastante utilizado por startups, focado em incentivar e reter talentos que estejam alinhados aos interesses e crescimento do negócio.
O referido acordo, encontra sua previsão no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA). No entanto, tal mecanismo também poderá ser aplicado as Sociedades Limitadas (LTDA), desde que haja previsão expressa em seu contrato social ou acordo de sócios.
No contrato de vestig serão concedidas ações ou quotas ao beneficiário de maneira gradual e progressiva, sendo ele operacionalizado pelo período de carência (cliff) ou pelo alcance de metas e objetivos predeterminados (milestones).
PERÍODO DE CARÊNCIA (cliff)
O período de carência, também conhecido como cliff, é uma cláusula importante, que consiste em um período mínimo de experiência a ser cumprida pelo beneficiário, antes que possa adquirir qualquer participação societária.
Por exemplo, suponha que um colaborador figure em determinado contrato cujo período de vesting total será de quatro anos e o período inicial de carência de um ano. Durante o primeiro ano (cliff), o colaborador não adquirirá nenhuma ação/quota. No entanto, após o primeiro ano, ele começará a adquirir uma porcentagem gradual de suas ações/quotas (por exemplo, mensal ou trimestral) ao longo dos três anos restantes (vesting).
Desta forma, o período de carência incentiva os beneficiários a permanecerem comprometidos com o empreendimento a longo prazo, pois sabem que não receberão nenhuma participação societária se decidirem sair antes do término desse período.
METAS E OBJETIVOS (milestones)
O contrato de vesting ainda poderá ser operacionalizado mediante o alcance de metas ou objetivos específicos (milestones). Assim como o período de carência, as milestones funcionam como condições que deverão ser cumpridas para que o beneficiário possa adquirir suas ações ou quotas. Essas metas e objetivos podem ser contratualmente estabelecidas com base no desempenho individual, no desempenho do negócio ou em outros critérios acordados entre as partes envolvidas.
As milestones são adicionadas ao contrato de vesting para incentivar os beneficiários a atingirem determinados resultados ou metas estratégicas, além de sua mera permanência na sociedade. Esses marcos podem incluir o lançamento bem-sucedido de um produto, o alcance de um determinado patamar de receita, a conquista de um número específico de clientes, a conclusão de um projeto relevante, entre outros objetivos predeterminados.
É importante ressaltar que as milestones deverão ser estabelecidas de forma clara e objetiva, evitando ambiguidades ou interpretações subjetivas. Além disso, as metas devem ser realistas e alcançáveis, proporcionando aos beneficiários uma oportunidade razoável de cumprir os requisitos estabelecidos antes de adquirir sua participação societária.
GOOD LEAVER / BAD LEAVER
Além das cláusulas já mencionadas, o contrato de vesting também pode incluir as cláusulas Good Leaver (bom desligamento) e Bad Leaver (mau desligamento). Essas cláusulas visam proteger os interesses da sociedade em diferentes cenários de saída dos beneficiários.
A cláusula Good Leaver é aplicada quando um beneficiário deixa a empresa devido a diversas razões, como demissão sem justa causa, aposentadoria, invalidez, etc. Nesses casos, a cláusula Good Leaver permite que o beneficiário mantenha sua participação acionária total ou uma parte significativa dela, conforme estabelecido no contrato de vesting. Desta forma, a cláusula Good Leaver visa reconhecer a contribuição positiva do beneficiário para a sociedade, garantindo que ele seja recompensado adequadamente em face do cumprimento das regras estabelecidas em contrato.
Por outro lado, a cláusula Bad Leaver é aplicada quando um beneficiário deixa a sociedade mediante a violação das regras estabelecidas em contrato, contrariando e prejudicando os interesses sociais. Neste caso, a cláusula Bad Leaver pode restringir ou anular a participação societária do beneficiário, garantindo que ele não seja recompensado por comportamentos prejudiciais ou antiéticos.
É importante destacar que as cláusulas Good Leaver/Bad Leaver devem ser elaboradas com cuidado e considerar as circunstâncias específicas de cada situação. Os termos e condições devem ser justos e equilibrados, protegendo tanto os interesses do beneficiário quanto os sociais.
É IMPORTANTE PARA O MEU NEGÓCIO?
É possível notar que o contrato de vesting consiste em uma ferramenta valiosa e importante para a retenção de talentos, contribuindo para o crescimento e sucesso do negócio, principalmente em se tratando daqueles que se encontram na fase inicial, como as startups. O contrato de vesting proporciona incentivos adequados aos envolvidos e estabelece regras claras e adequadas para a retenção de talentos e distribuição de participações societárias ao longo do tempo, considerando os interesses e desenvolvimento do empreendimento.
É sempre recomendável que as partes interessadas busquem aconselhamento jurídico especializado ao elaborar e negociar contratos de vesting, a fim de garantir que as cláusulas e condições sejam justas, equilibradas e que estejam conforme as leis e regulamentações aplicáveis.
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