EIRELI: Conheça sua finalidade e os impactos da sua extinção
- Henrique Cardoso
- 1 de ago. de 2022
- 4 min de leitura

A EIRELI, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, foi introduzida no Código Civil por meio da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, como uma nova forma de viabilizar o exercício da empresa, visto que o empresário se via limitado a exercer a empresa na condição de empresário individual, assumindo e se tornando responsável por todo o risco da atividade empresária por ele desempenhada.
Antes da criação das EIRELIs, o ordenamento jurídico brasileiro não oferecia ao empresário os instrumentos aptos a limitar os riscos provenientes da sua atividade empresária individual, estando todo o seu patrimônio vinculado as responsabilidades decorrentes do exercício da empresa. Neste caso, mesmo que houvesse a existência de um CNPJ próprio, a pessoa física ainda continuaria sendo o titular da atividade desempenhada, assumindo todo o risco dela decorrente. Neste sentido, o enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Comercial afirma que "quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.".
Assim, para o empresário que estivesse buscando a limitação de sua responsabilidade e a consequente separação patrimonial, alternativa não restava se não a constituição de uma sociedade limitada (LTDA). Entretanto, sociedades limitadas exigiam para sua constituição a presença de no mínimo dois sócios, sendo este mais um obstáculo para o empresário individual que atuava como único titular da empresa. Tal requisito, em algumas ocasiões, forçava o ingresso de sócios meramente figurativos na sociedade, cujo objetivo do falso sócio era apenas viabilizar a constituição de uma sociedade limitada, situação que caracterizava uma medida irregular adotada pelo empresário individual, na tentativa de limitar da sua responsabilidade perante a atividade empresarial exercida de modo a alcançar a tão almejada segregação patrimonial.
É diante deste cenário que a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada mostrou o seu valor, uma vez que funcionaria como alternativa para o empresário individual, que em muitas ocasiões, deixava de exercer a atividade empresária justamente em razão dos riscos que poderiam atingir o seu patrimonio pessoal, situação que não mais ocorreria com a constituição de uma EIRELI, cujas obrigações seriam próprias e não se confundiriam com a do seu titular. Além disso, com o surgimento da EIRELI, a constituição irregular de sociedades limitadas (LTDA) se tornaria desnecessária, visto que a atividade empresarial passaria a ser exercida por um único sócio com a devida limitação de sua responsabilidade.
Apesar do mencionado avanço, visando favorecer o desenvolvimento econômico, um dos requisitos exigidos para a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada se apresentou como uma nova dificuldade a ser superada pelo empresário, haja vista que para sua constituição, a lei exigia um capital social mínimo de cem vezes o maior salário mínimo vigente na época da constituição, representando um novo obstáculo para os pequenos empreendimentos que procuravam exercer a atividade empresarial sem a necessidade de comprometer o patrimônio pessoal do seu titular, mesmo que o capital fosse inicialmente baixo.
Sendo assim, no ano de 2019, foi criada a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), por meio da medida provisória nº 881/2019, que foi posteriormente convertida na Lei nº 13.874/19. Após a mencionada lei entrar em vigor, inúmeras controvérsias sob a possibilidade de as EIRELIs ainda serem registradas surgiram, considerando a ausência de revogação dos dispositivos responsáveis pela normatização das EIRELIS, constantes no artigo 980-A e seguintes do Código Civil. Tal situação levou o Departamento de Registro Empresarial (DREI) a divulgar o ofício circular SEI 3510/2021/ME, direcionado a todas a juntas comerciais do país, orientando que todas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada já constituídas fossem automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, nos termos do art. 41 da lei 14.195/2021, além de impedir o arquivamento da Constituição de novas EIRELIs. Atualmente, os dispositivos legais relacionados a EIRELIs, constantes no Código Civil, foram completamente revogados pela Lei n.º 14.382 de 2022, não havendo mais dúvidas ou discussões quanto a impossibilidade de sua constituição.
Quanto as mudanças, cabe ressaltar que a extinção das EIRELIs não provocou nenhum impacto relevante sobre as empresas já constituídas sob a referida modalidade. Como já destacado, a conversão das atuais EIRELIs deverá ocorrer de maneira automática pelas juntas comerciais, não sendo necessária qualquer ação por parte do seu titular para fins de transformação. Além disso, os regimes tributários aplicáveis sobre tais empresas permanece inalterado, ocorrendo mudanças apenas sua forma jurídica.
Por fim, percebe-se que a consolidação das Sociedades Limitadas Unipessoais possibilitou a mitigação de inúmeros entraves para o empresário que deseja exercer sua atividade empresarial mediante a redução de riscos de permeiam o exercício da atividade, não sendo o baixo capital social mais um empecilho para que a sociedade limitada seja devidamente constituída, uma vez que a nova modalidade de sociedade não mais exige o capital social mínimo, assim como ocorria com as EIRELIs. Neste sentido, pode-se afirmar que as SLUs foram eficazes em oferecer novas possibilidades ao empresário sem que houvesse a ocorrência de impactos ou prejuízos consideráveis sobre as sociedades já constituídas.
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