Habilitação de crédito na recuperação judicial e falência
- Henrique Cardoso
- 12 de abr. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 24 de set. de 2022

No processo de recuperação judicial, caberá ao juiz analisar e deferir o processamento da recuperação judicial da empresa. Após o referido deferimento, o juiz ordenará a expedição de edital, que dentre outras informações, deverá conter a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito. O credor, ao verificar que seu crédito não consta na mencionada relação, deverá proceder com habilitação do seu crédito, possibilitando o recebimento do valor devido pela empresa recuperanda.
Desta forma, a habilitação judicial consiste no ato praticado pelo credor visando apresentar a existência e as particularidades do seu crédito perante a empresa em recuperação. A habilitação será dividida em duas fases distintas, ocorrendo antes ou depois da verificação do crédito pelo administrador judicial, classificada como tempestivas ou retardatárias.
A habilitação tempestiva ocorre durante a fase administrativa, que será a fase responsável por identificar e verificar os créditos que deverão se submeter ao processo de recuperação judicial ou falência. Nesta fase, após a publicação do edital com a relação de credores, o credor deverá apresentar ao administrador judicial o seu crédito, no prazo de 15 dias corridos, conforme determinação do artigo 52, § 1º, e artigo 99, da lei 11.101/05.
Contudo, a habilitação não apresentada ao administrador judicial no prazo de 15 dias, deixará de ser tempestiva, passando a ser classificada como retardatária. A habilitação retardatária será feita por incidente, que será distribuído por dependência ao processo principal de recuperação judicial ou falência. Esta forma de habilitação independe de prazo, podendo ser realizada a qualquer tempo, enquanto não finalizada a recuperação judicial. Caso a falência da empresa já tenha sido decretada, o credor terá o prazo máximo de 3 (três) anos para habilitar o seu crédito, iniciando a contagem a partir da sentença que decretou a falência.
Portanto, após o deferimento da recuperação judicial pelo juiz, a empresa recuperanda, via edital, terá a obrigação legal de apresentar a relação de credores, com informações detalhadas quanto a natureza e classificação dos créditos devidos por ela. Assim, todos os credores listados deverão acompanhar e verificar as informações prestadas pelo administrador judicial, de modo a proceder com sua habilitação tempestiva, caso não encontre seu crédito na relação de credores, ou apresentar sua divergência, caso não concorde com o valor ou a classificação de crédito atribuída pelo administrador judicial, ambas no prazo de 15 dias, contado a partir da publicação do edital.
O artigo 52, § 1º, e o artigo 99, da lei 11.101/05, dispõe quanto a necessidade da publicação de edital, como meio necessário para revelar a relação nominal de credores. O objetivo da publicação é oferecer a devida publicidade ao processo de recuperação judicial da empresa ou sua decretação de falência.
Feita a habilitação do crédito pelo credor, ou apresentada sua divergência, o administrador judicial apreciará as petições em busca de possíveis inconformidades, realizando uma análise de maneira conjunta com os livros contábeis e outros documentos pertinentes, visando elaborar a segunda relação de credores, que também será publicada por edital, no prazo de 45 dias.
Divergência e Impugnação do Crédito.
Após o administrador judicial verificar todas as habilitações de crédito ou divergências apresentadas tempestivamente e publicar o segundo edital com a nova relação de credores, os credores, o comitê, a devedora e o Ministério Público, terão um prazo de 10 dias, contado da publicação do referido edital, para apresentar Impugnação ao crédito, nos termos do artigo 8º, da lei 11.101/05. Sendo assim, o crédito divergente deverá ser impugnado sempre que o credor não concordar com o valor ou classificação informada, após a publicação do segundo edital, devendo a impugnação apontar a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Como habilitar o crédito?
Em se tratando da habilitação de crédito tempestiva, esta deverá ser apresentada diretamente ao administrador judicial, observando o prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da lei 11.101/05. A apresentação do crédito será feita mediante uma petição elaborada e assinada pelo próprio credor ou se preferir, por intermédio de advogado constituído. O artigo 9º da lei 11.101/05 determina que a petição deverá dispor dos seguintes dados:
A) O nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
B) O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
C) Os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
D) A indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
E) A especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
A habilitação retardatária, por se um procedimento judicial, necessariamente será feita por advogado constituído pelo credor, cuja petição também deverá dispor das informações exigidas pelo artigo 9º da lei 11.101/05. Apesar da habilitação tempestiva dispensar a presença de procurador, sua presença é fundamental, de modo a evitar que erros técnicos ocorram e assim prejudique o reconhecimento do crédito a se habilitado.
Sintetizando
Em resumo, a habilitação do crédito é medida necessária quando o credor verificar a ausência do seu crédito na primeira relação de credores apresentada pelo administrador judicial, cujo prazo para habilitação do crédito será de 15 dias.
Caso o credor verifique que o seu crédito consta na primeira relação de credores, mas de maneira divergente quanto ao seu real valor ou classificação, haverá a divergência de crédito, que assim como a habilitação, deverá ser apresentada no prazo de 15 dias.
Dessa forma, o administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, irá analisar todas as habilitações e divergências tempestivas apresentadas, devendo publicar novo edital com a segunda relação de credores no prazo de 45 dias.
Havendo discordância quanto a segunda relação de credores, qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou o Ministério Público, poderão impugnar o crédito quanto a nova relação de credores apresentada, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da segunda relação.
Por fim, espero ter contribuído com o seu entendimento a respeito da habilitação de crédito e o seu procedimento na recuperação judicial ou falência. Até a próxima!
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