Herdeiras da Sadia não conseguem indenização por falta de provas para anular doação de ações
- Henrique Cardoso Advocacia
- 14 de nov. de 2022
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Em decisão recente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por duas filhas do fundador da Sadia. No recurso, as partes pleiteavam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em face da dificuldade para obter elementos de prova em tempo hábil para impugnar supostas doações de ações da empresa, consideradas inoficiosas, que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.
A intenção das recorrentes era responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, pelo fato de não ter apresentado, em tempo hábil, os livros societários necessários para subsidiar o ajuizamento de ação judicial destinada a anular as doações de ações da empresa e restabelecer a participação societária de seu pai. Conforme entendimento dos ministros, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e prejuízo alegado.
Na ação ajuizada, as herdeiras alegaram ter recebido participação acionária inferior, por esse motivo, pleitearam a reparação dos danos causados pela empresa, ante a sua inércia em apresentar dois livros societários em ação destinada à exibição de documentos, aptos a comprovar a alegação de que o pai doou cotas de participação societária apenas aos outros filhos.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acordão proferido pelo TJSP. Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, "nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto".
Além disso, no entendimento do Tribunal Estadual, a pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição, considerando que as doações foram realizadas a várias décadas, tendo em vista que, apesar de a anulação de doação inoficiosas ser imprescritível, a pretensão de restituir participação social estaria suscetível a prescrição. Sobre o assunto, Sanseverino ressaltou que analisar os fundamentos do acordão em relação à ocorrência ou não da prescrição exigiria o reexame das provas do processo, o que seria vedado pela Súmula 07 do STJ.
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