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Vai Constituir Uma Sociedade? Veja a Importância das Cláusulas Contratuais!

Atualizado: 7 de nov. de 2022


O contrato social consiste no contrato celebrado entre os sócios de uma sociedade no momento de sua constituição, sendo o referido contrato o instrumento responsável por elencar os direitos e obrigações inerentes a cada um dos sócios, bem como, as demais disposições aplicáveis a sociedade constituída, sendo um documento indispensável para sua regularização perante a Junta Comercial.


O contrato social é responsável por elencar cláusulas relevantes a respeito da sociedade constituída, a fim de especificar a identificação e qualificação dos sócios, quem será o administrador, o seu tipo societário, atividade econômica exercida, entre outras informações relevantes. Sendo assim, qualquer omissão ou falha no contrato social poderá ocasionar prejuízos ao correto desenvolvimento do negócio, bem como, prejudicar o relacionamento existente entre os sócios.


Por isso, determinadas cláusulas deverão obrigatoriamente integrar o contrato social, sendo elas as seguintes:


Nome Empresarial: O nome da empresa será o seu principal meio de identificação perante terceiros e será composto pela firma social (nome empresarial do negócio) ou denominação social (objeto da sociedade + LTDA).


Objeto Social: Consiste na atividade econômica a ser desempenhada pela sociedade, podendo ela ser direcionada para a produção e/ou circulação de bens e/ou serviços.


Capital Social e Quotas: Capital o qual os sócios investiram ou se comprometeram a investir para a constituição da sociedade, essencial para viabilizar o início e o regular desenvolvimento da atividade econômica pretendida. No que lhe concerne, as quotas representam a porcentagem do capital social pertencente a cada sócio.


Sede da Empresa: Representa o local ou endereço onde a empresa irá exercer sua atividade econômica.


Tempo de Duração: O tempo de existência da empresa poderá ser previamente determinado ou até mesmo indeterminado, conforme a intenção dos sócios.


Administração e Administradores: Cabe ao Administrador gerenciar e representar a sociedade, exercendo atividades administrativas e de gestão, além de representá-la perante terceiros que com ela se relacionam. Os poderes e atribuições dos administradores deverão obrigatoriamente constar em contrato.


Participação dos Sócios em Lucros ou Perdas: Geralmente, os sócios irão participar tanto nos lucros quanto nas perdas suportadas pela sociedade, observando a proporção de participação de cada um deles no capital social, conforme o valor das quotas. Entretanto, o contrato poderá estabelecer de maneira distinta como ocorrerá a participação dos sócios nos lucros e perdas da sociedade.


Foro: O foro consiste na cidade onde os assuntos inerentes a sociedade serão tratados. Sua indicação no contrato social é essencial para delimitar onde serão exercidos, cumpridos e apreciados os direitos e obrigações convencionados no contrato.


Além das cláusulas obrigatórias, exigidas pela legislação aplicável e pelo Departamento de Registros Empresarias (DREI), existem ainda cláusulas facultativas, sendo ainda mais importantes para o regular desenvolvimento do negócio e para prevenir eventuais problemas, confira algumas delas:


DIREITO DE PREFERÊNCIA


Havendo previsão no contrato social, o sócio que desejar vender suas ações ou quotas deverá conceder aos demais sócios o direito de preferência na aquisição. Trata-se de uma forma habitual utilizada para limitar a negociação de ações ou quotas, impedindo que terceiros não sócios ingressem na sociedade.


Para garantir sua eficiência, a cláusula que estabelece o direito de preferência costuma obrigar que o alienante sempre notifique os demais sócios a respeito da proposta recebida por terceiro em face das suas ações ou quotas, devendo informar de maneira detalhada as condições apresentadas. Assim, os sócios poderão avaliar se irão exercer ou não seu direito de preferência. Caso o contrato social seja omisso sobre tal direito, ainda será possível estabelecer o direito de preferência, mediante o acordo de sócios a ser elaborado posteriormente.

DELIBERAÇÕES SOCIAIS


As deliberações sociais representam as decisões tomadas pelos sócios em reunião ou assembleia, que sejam relacionadas aos interesses da sociedade. As formalidades as serem observadas para uma válida convocação das assembleias já se encontram previstas no Código Civil. Entretanto, a competência para disciplinar as formalidades de convocação das reuniões entre sócios ficará a cargo do contrato social, tornando a previsão da cláusula inerente as deliberações sociais indispensáveis ao contrato, como forma de definir as regras disciplinadores das reuniões. Em caso de omissão do contrato, serão aplicadas as regras previstas no Código Civil.


DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO


O direito de retirada representa a possibilidade de um sócio dissidente deixar o quadro societário da sociedade, recebendo os haveres que lhe cabem, situação pouco vantajosa para a sociedade que sofrerá uma descapitalização do seu capital.


Nos termos do Código Civil (art. 1.029), caso a sociedade simples tenha sido constituída por prazo indeterminado, o sócio poderá se retirar dela a qualquer tempo, desde que notifique os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. Quanto a sociedade com prazo determinado, a retirada do sócio dependerá da prova judicial da ocorrência de justa causa.


Em se tratando de sociedades limitadas, a questão assume uma maior complexidade, pois, haveria uma regra específica a ser considerada, neste caso, a retirada do sócio estaria atrelada a motivação (art. 1.077 do Código Civil), só podendo haver a retirada do sócio em caso de modificação no contrato social, fusão ou incorporação da sociedade. No entanto, alguns operadores do direito e entendimentos jurisprudenciais recentes, entendem que a referida situação não afastaria a aplicação da regra anterior (art. 1.029), bem como, não poderia o direito de retirada sofrer restrições ou limitações, mesmo que pelo contrato social.


Contudo, a inserção de cláusulas com a intenção de modular e não impedir a saída do sócio podem ser relevantes e úteis para a sociedade, uma vez que minimizam os efeitos da retirada. A título de exemplo, temos a cláusula responsável por prever o aumento do prazo para pagamento dos haveres do sócio retirante, medida que preserva o seu direito de retirada enquanto reduz o impacto no capital da sociedade, decorrente da descapitalização.


CONCLUSÃO


É possível notar, que além das cláusulas obrigatórias exigidas legalmente, ainda existem diversas outras cláusulas, além daquelas mencionadas neste artigo, que deverão essencialmente constar no contrato social da sociedade, como forma de assegurar o seu correto desenvolvimento e preservar os direitos e deveres dos sócios que a compõe. Além disso, certas cláusulas facultativas são de suma importância para solucionar e até mesmo evitar a ocorrência de problemas futuros.


Por isso, é muito importante o apoio jurídico especializado durante a elaboração do contrato social a fim de evitar a ocorrência de erros ou omissões causadoras de problemas desnecessários. Além disso, deve-se evitar a utilização de contratos padronizados, pois, como demonstrado, caberão as cláusulas facultativas determinarem a verdadeira qualidade jurídica de um contrato, sendo elas elaboradas conforme as particularidades do caso.





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